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Estatuto da Agência Central de Inteligência

A Agência Central de Inteligência (CIA) é uma Instituição/Agência policial fundada no dia 2 de Fevereiro de 2017 pelo atual Fundador MarceloMartins com o principal objetivo de estabelecer uma comunidade tranquila e pacífica no Habbo Hotel, sempre motivando os seus integrantes a mútua fidelidade com o exercício das práticas licitas correspondentes a Habbo Etiqueta, assim transformando da CIA e do Habbo um ambiente de diversão e compromisso com moderação.

A CIA traz ao ramo uma funcionalidade operacional diferenciada e nunca vista, assim operando com base em seus próprios preceitos de ética, moralidade e funcionalidade baseada em seu próprio e único regimento. 

Os seguintes artigos foram desenvolvidos em busca do bem-estar de seus integrantes e organização da agência. Aqueles que seguirem fielmente e respeitosamente toda a nossa legislação, desfrutará de um ambiente tranquilo, saudável e pacífico na instituição e com a corporação.

Todos os integrantes da CIA estarão sujeito a punição de um superior mesmo que seu ato não esteja presente nesta legislação, desde quê seja uma prática ílicita aqui não postada por esquecimento.

É dever de todos os superiores da CIA se certificar que todos os pontos presentes nesta legislação sejam cumpridos por meio de todos seus integrantes, incluindo a sí mesmo.

A CIA é dividida por duas divisões hierárquicas, sendo elas os cargos militares e executivos. Os cargos militares são subordinados dos cargos executivos. Utilizados o termo "policial" de forma conjunta, assim representando toda a corporação da CIA.

"A disciplina é a alma de um instituto; torna grandes os pequenos contingentes, proporciona êxito aos fracos, e estima todos." George Washigton.

Capítulo I - Disposições Preliminares.

Art. 1º - Regula as situações, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da CIA.

Art. 2° - A CIA é uma instituição do Habbo Hotel, permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Fundador MarceloMartins.

Art. 3° - A CIA, organizada com base na hierarquia e disciplina, é destinada à formação integral de policiais, visando o bem comum.

Art. 4º - Os membros da CIA, em razão de sua destinação são denominados policiais.

Parágrafo único. A CIA, devido o seu próprio regulamento, com base na instituição real, se adequá ao Habbo Hotel e ao ramo policial constituindo-se da divisão de cargos policiais e executivos, nos quais o termo "policial" é utilizado para denominar os inferiores à classe de executivos, ou, dependendo do contexto, para representar toda corporação.

Art. 5º - A CIA é uma instituição que se situa no Habbo Hotel, sem vínculos com a CIA verdadeira.

Art. 6º -  A CIA não é propriedade ou operado pela Sulake Corporation Oy.

Art. 7° - A carreira policial é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da CIA, denominada atividade policial.

Parágrafo único. A carreira policial é privativa dos policiais da ativa, inicia-se com o ingresso na CIA e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

Art. 8º - Neste estatuto aplica-se, no que couber aos policiais na ativa e aos afastados por inatividade.

Capítulo II – Dos Deveres e Proibições.

A CIA, com base na hierarquia e disciplina, ao serem descumpridas ou desviadas, o policial autor do ato, estará sujeito às seguintes punições:

Advertência Verbal
Advertência Escrita
Afastamento das Funções
Rebaixamento de Cargo
Demissão
Banimento Permanente

Cabe ao executivo aplicador da punição averiguar com frieza e determinar qual grau de punição deverá ser aplicado.

Art. 9º - A CIA, por ser uma instituição situada no Habbo Hotel, é dever de todos os integrantes cumprir com as regras presentes na Habbo Etiqueta e no exercício da função policial, considerar-se condutor ou guia das práticas lícitas no Habbo Hotel.

Art. 10º - Quaisquer integrantes da CIA devem escrever de maneira coerente, correta e de acordo com a língua portuguesa.

Art. 11º - É totalmente coibido trabalhar em outra instituição policial ou militar (incluindo as organizações) quando na CIA.

Art. 12° - Todos os policiais integrantes da CIA devem ter em seu conhecimento que somos uma instituição livre, cuja não há restrições de seus membros estabelecerem cargas horárias totalmente devotadas à CIA contra sua vontade.

Art. 13º - Todo e qualquer policial subjacente ao regulamento da CIA está restringido de solicitar pagamentos, treinamentos e promoções.

Art. 14º - Ao adentrar às instalações da CIA, o policial deverá corresponder com as seguintes condições:

I - estar com perfil online;
II - estar com distintivo (grupo) correspondente ao seu posto/cargo;
III - estar com uniforme/fardamento correto e correspondente com seu posto/cargo;

Art. 15º -  A troca de contas só é legalizada após a ratificação de uma autoridade competente.

Parágrafo único - O requerimento deve ser realizado através da ouvidoria.

Art. 16º -  A conduta do Policial em relação aos companheiros deve ser
pautada nos princípios da ética (consideração, respeito, apreço e solidariedade), em todos os níveis da hierarquia:

I - abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
II - evitar desentendimentos com os companheiros;
III - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de
cooperação;
IV - ser justo e impessoal nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

Parágrafo único - A solidariedade, mesmo a superior hierárquico, não induz nem justifica a participação ou convivência com o erro ou com os atos infringentes a normas éticas e legais.

Art. 17º - É obrigatório o uso de negrito nas dependências pertencentes à CIA.

Art. 18º - É proibido ficar perambulando pela base sem motivo aparente.

Art. 19º - A CIA não permite de forma alguma o uso de contas secundárias (fakes) em seus estabelecimentos, tampouco grupos que simulem cargos ou funções existentes ou inexistentes da CIA. 

Art. 20º - É proibido a adulteração de posto/cargo.

Art. 21º - No desempenho de suas funções é vedado ao Policial:

I - denegrir o nome da CIA com atitudes, gestos e palavras que são
contrárias aos princípios da doutrina policial;
II - emitir referência, parecer ou palavras que possam denegrir o nome de
superiores, iguais ou subordinados;
III - publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho técnico ou certificado do qual não tenha participado;
IV - abster-se de expender argumentos ou dar opiniões e convicções pessoais
sobre os direitos de quaisquer das partes envolvidas em ocorrência a qual estiver atendendo;
V - abster-se de emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos.


Art. 22º - O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da CIA- Habbo, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética policial:

I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral e intelectual e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XII - observar as normas da boa educação;
XIII - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;
XIV - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XV - abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;
XVI - zelar pelo bom nome da CIA e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial; 
XVII - Não falar de outras instituições ou organizações militares ou policiais dentro da base da CIA.

Art. 23º - Os deveres policiais emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o policial ao departamento e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação e a fidelidade ao departamento, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas;
II - a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
III - a disciplina e o respeito à hierarquia;
IV - o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens;
V - a obrigação de tratar o subordinado dignamente.

Art. 24º- Os deveres policiais são fatores morais e fraternos naturalmente vinculados com a comunidade e a corporação, compreendendo os fundamentais deveres:

I - servir integralmente à comunidade e corporação;
II - dedicar-se aos serviços policiais da instituição a qual pertence;
III - exercer a atividade policial com zelo, diligência, honestidade, respeito à comunidade e deveres e direitos policiais;
IV - proteger os inocentes contra injustiça, aos débeis contra intimidações, aos pacíficos contra a violência e a desordem;
V - cultivar o pleno e integral exercício da cidadania, tal como o cultivo ao respeito das tradições da corporação e instituição.

Art. 25º - É coibido, no desempenho da função policial, o exercício das práticas:

I - solicitar ou receber qualquer vantagem, em serviço, fora do serviço em razão do serviço, ou da condição de policial integrante da CIA;
II - concorrer à realização de ato contrário à disciplina, à legislação ou de caráter policial;
III - denegrir o nome da corporação com atitudes, gestos e palavras que são contrárias aos princípios doutrinários da corporação e policial;
IV - exercício ou ligação da atividade ilícita;
V - emitir palavras que possam denegrir superiores, iguais ou subordinados;
VI - publicar, distribuir ou exercer trabalho em seu nome, no qual não possua certificado ou participação;
VII - emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de provas;
VIII - emitir opiniões pessoais em assuntos administrativos cujo seu envolvimento é nenhum.


Art. 26º - Em correspondência com a atividade policial, o policial deve considerar as seguintes normas de conduta:

I - zelar pelo prestígio e pela dignidade policial;
II - não formar julgamentos depreciativos sobre a classe, nem sobre companheiros;
III - praticar o exercício camaradagem e permanente desenvolvimento do espírito de cooperação;
IV - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
V - ser prudente em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
VII - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.


Capítulo III – Compromisso Policial.

Art. 27º - Todo policial, após ingressar no Corpo de Executivos mediante incorporação ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 29º - O compromisso do incorporado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à CIA na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os seguintes dizeres: “Perante a todos aqui presentes e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial da CIA e dedicar-me inteiramente ao meu serviço”.

Capítulo IV – Do Valor Policial.

Art. 30° - São manifestações essenciais do valor policial:

I - a fé na missão elevada da CIA;
II - o aprimoramento técnico-profissional;
III - o espírito de corpo e o orgulho pela instituição;
IV - a dedicação na defesa da instituição.

Capítulo V – Princípios Consagrados de Ética Profissional para o Policial.


Art. 31° - Princípios Consagrados:


I - Denotativos e favores.

§ 1º - O Policial deve considerar o cumprimento de seus deveres como algo que lhe foi confiado pela CIA e reconhecer sua responsabilidade como servidor. Por meio de estudo diligente e dedicação, o Policial deve esforçar-se em aplicar a ciência, da melhor maneira possível na resolução de problemas propostos a ele, sobretudo em assuntos atinentes à ética e profissionalismo. Deve apreciar a importância e a responsabilidade de seus deveres e entender que o trabalho em prol da CIA é sempre digno, que presta valioso serviço à comunidade do habbo hotel.

§ 2º - O Policial, como indivíduo que serve de exemplo, tem a grande responsabilidade de manter um alto grau de imparcialidade com sua
conduta, a fim de honrar a integridade de toda a Instituição. Portanto, evitará colocar-se em situações em que seus companheiros poderão ter motivos para suspeitar que deu a alguém tratamento deliberadamente prejudicial. 

II - Comportamento do Policial na Base.

§ 1º - O Policial ao ter em conta sua responsabilidade para com a CIA, deve tratar seus integrantes de maneira ética, para incultir-lhe respeito às leis e às instituições.

§ 2º - O Policial prestará serviço onde for necessário e exigirá respeito às
leis. Não fará isto por preferência ou prejuízo pessoal, mas sim como
integrante da CIA devidamente designado, que cumpre com os deveres antepostos.

III - Comportamento do Policial ausente na Base.

§ 1º - O Policial deve comportar-se de forma que inspire confiança e segurança. Assim pois, não será altaneiro nem servil, posto que
nenhum cidadão, nenhuma pessoa tem a obrigação de reverenciá-lo, nem o direito de dar ordens.


§ 2º - O Policial deve ter em conta a identificação especial que o público faz
dele como integrante da CIA. A relação da conduta ou modos em sua vida
privada, a expressão de uma falta de respeito às leis ou o intuito de obter
privilégios especiais só o desprestigia.

§ 3º - Abraçar a carreira Policial não implica que um homem tenha direitos a
privilégios especiais, proporciona satisfação e orgulho de continuar e levar adiante uma tradição ininterrupta de salvaguardar a CIA.

§ 4º - O Policial que reflete sobre esta tradição não desagradará, pelo
contrário, se comportará em sua vida privada de tal forma que o público haverá de considerá-lo um exemplo de estabilidade, fidelidade e moralidade.


IV - Limitação da autoridade

Parágrafo único - O primeiro dever de um Policial como defensor da lei é conhecer os limites que esta determina para o exercício de suas funções. Devido o que representa a vontade legal da CIA, o Policial deve estar consciente das suas limitações e proibições, que lhe são impostas por meio das leis.

V - Utilização de meios adequados para alcançar os fins apropriados

§ 1º - O Policial deve ter sempre presente a responsabilidade de prestar a
atenção estrita na seleção dos meios que empenhar para cumprir com os deveres de sua função. A infração às leis ou a negligência para salvaguardar a
seguridade e proteger a CI, por parte de um Policial são intrinsecamente 
malévolas, provocam uma disposição semelhante e de repúdio na mentalidade do público e resultam na perda de qualidade dos serviços prestados.

§ 2º - O Policial deve dedicar-se assiduamente ao estudo dos princípios das leis que jurou defender. Assegurar-se de quais sejam suas responsabilidades nos detalhes de sua aplicação, podendo ajudar seus superiores em questão técnicas ou de princípios e regulamentos. Deverá esforçar-se, em especial por compreender, com amplitude, seu relacionamento com os integrantes.


Capítulo VI - Ingresso na CIA.

Art. 32° - O ingresso na CIA é facultado mediante alistamento, nomeação, incorporação ou pagamento.

Art. 33º - A inclusão nos Quadros da CIA obedecerá ao voluntariado, de acordo com este Estatuto e regulamentos, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço e seu regulamento.

Parágrafo único - É vedada a redefinição, salvo quando para dar cumprimento à decisão adiante de autoridades competentes e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.


Capítulo VI - Hierarquia e Disciplina.

Art. 34º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da CIA. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.


§ 1º - A hierarquia policial é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da CIA. A ordenação se faz por postos ou graduações. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.

§ 2º - Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral dos regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial e coordenam seu funcionamento regular e harmônico. Traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre policiais da ativa, da reserva e reformados.

Art. 35º - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 36º - A precedência entre policiais da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade.

Parágrafo único - A antiguidade em cada posto é contada a partir da data e hora da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação.

Art. 37º - Na CIA constamos com os Cargos Policias (CP), os Cargos Executivos (CE), e os Cargos Pagos (CP). 

Os cargos são divididos em Quadro Policial, Quadro Executivo, Direção e Presidência.


Segue abaixo o nosso quadro hierárquico:


Quadro Policial: 

Estagiário
Policial
(InFA) Aluno
Agente
Agente-Chefe
Agente-Especial
(InFS) Aluno

Quadro Executivo:

Supervisor
Supervisor-Chefe
Inspetor
Inspetor-Chefe
Analista
Analista-de-Sistemas
Coordenador
Coordenador-Geral
Superintendente

Direção:

Vice-Diretor
Diretor
Diretor-Geral

Presidência:
Vice-Presidente
Presidente
Fundador


Cargos Pagos:

Sócio
Detetive
Advogado
Promotor
Operador
Delegado
Delegado-Geral
Especialista
Especialista-Chefe
Comissário
Comissário-Chefe
Secretário
Secretário-Geral
Gestor
⦁ Desembargador
Embaixador
Sócio-Sênior
VIP


Art. 38º - É dever de qualquer se dirigir aos seus superiores de forma educada, utilizando os seguintes termos:

(Do Inferior ao Superior)

Senhor + Nome + Frase
Senhor + Patente + Frase
Senhor + Patente + Nome + Frase

Exemplos:

“Senhor Fundador, poderia me aceitar no grupo de Policiais?”
“Disponha, Senhor MarceloMartins.”
“Senhor Fundador MarceloMartins, qual o teleporte que liga à sala de reunião?”

Art. 39º - Para adquirir experiência e conhecimento sobre os métodos de trabalho, o policial em questão deverá respeitar a ordem sucessória de treinos, sendo eles:

Treinamento Policial Básico (T1) 
Treinamento Policial Complementar (T2)
Treinamento de Graduação Policial (T3)
Treinamento Policial Suplementar (T4)

Aprendizados:

Treinamento Policial Básico: 
Primeiro treinamento na ordem sucessória de treinos da CIA. Tem como aprendizado: Linguajar e Comandos Básicos.

Treinamento Policial Complementar: 
Segundo treinamento da ordem sucessória de treinos da CIA. Tem como aprendizado: Recepção e Pagamentos.

Treinamento de Graduação Policial: 
Terceiro treinamento da ordem sucessória de treinos da CIA. Tem como aprendizado:
Assumir a Guarita.

Treinamento Policial Suplementar:
Quarto treinamento da ordem sucessória de treinos da CIA. Tem como aprendizado: Apresente-se e Recepção Secundária.

Capítulo VII - Promoções.

Art. 40º - Todas as promoções executadas na CIA devem respeitar a ordem suscetível de treinamentos.

Art. 41º - O acesso na hierarquia policial, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a regulamentação de promoções de oficiais, executivos e  policias, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais.

Art. 42º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura.

Art. 43º - Não haverá promoção de policial por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma.

Art. 44º - No intuito de adquirir experiência e desenvolvimento das técnicas, na CIA existe um prazo mínimo de dias que alguns cargos devem passar cumprindo suas funções até que seja promovido.  Segue abaixo um quadro do prazo de promoções:

(Cargos Policiais)

Estagiário:
Não há prazo de promoção. É automaticamente promovido após realizar o Treinamento Policial I.

Policial:
Não há prazo de promoção. É promovido/convocado ao Instituto de Formação de Agentes por mérito.

(InFA) Aluno:
Não há prazo de promoção. É promovido automaticamente ao posto de Agente após a finalização do curso de formação de Agentes.

Agente:
Prazo mínimo de 7 dias.

Agente-Chefe:
Prazo mínimo de 10 dias. É promovido após finalizar os treinos de graduação do Instituto de Formação de Agentes.

Agente Especial:
Prazo mínimo de 12 dias. É promovido/convocado ao Curso de Formação Superior por mérito.

(InFS) Aluno:
Não há prazo de promoção. É automaticamente promovido se aprovado no Curso de Formação Superior.

Supervisor:
Prazo mínimo de 15 dias na função.

Supervisor-Chefe:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Analista:
Prazo mínimo de 20 dias na função.

Analista-de-Sistemas:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Inspetor:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Inspetor-Geral:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Coordenador:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Coordenador-Geral:

Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Superintendente:
Não há prazo de promoção, é promovido por mérito.

Art. 45º - O prazo de promoção deve ser contabilizado nos dias em que o policial em questão trabalhou.

Art. 46º - O prazo de promoção pode ser anulado em caso de ordem ou permissão de um policial da administração.

Art. 47º - Cargos acima de Inspetor não possuem prazo de promoção, são promovidos por puro grau de experiência e merecimento.

I - Poder de Promoção:

Somente indivíduos com cargos acima de Supervisor (Administrativo) tem o poder necessário para promover um policial.

(Cargos Administrativos)

Supervisor:
Promove de Estagiário à Policial.
Rebaixa de Policial à Estagiário.

Supervisor-Chefe:
Promove o Policial ao Instituto de Formação de Agentes (InFA).
Rebaixa de Policial à Estagiário.

Analista:
Promove de Estagiário à Agente-Chefe.
Rebaixa de Agente-Chefe à Estagiário.

Analista-de-Sistemas:
Promove de Estagiário à Agente Especial.
Rebaixa de Agente Especial à Estagiário.

Inspetor:
Promove de Estagiário à Agente-Especial.
Rebaixa Agente Especial à Estagiário.

Inspetor-Chefe:
Promove de Estagiário à Supervisor.
Rebaixa de Supervisor à Estagiário.


Coordenador:
Promove de Estagiário à Analista-de-Sistemas.
Rebaixa de Analista-de-Sistemas à Estagiário.


Coordenador-Geral:
Promove de Estagiário à Inspetor-Chefe
Rebaixa de Inspetor-Chefe à Estagiário.


Superintendente:
Promove de Estagiário à Coordenador.
Rebaixa de Coordenador à Estagiário.

(Diretoria)

Vice-Diretor:
Promove de Estagiário à Coordenador-Geral.
Rebaixa de Coordenador-Geral à Estagiário.

Diretor:
Promove de Estagiário à Superintendente.
Rebaixa de Coordenador à Estagiário.

Diretor-Geral:
Promove de Estagiário à Diretor.
Rebaixa de Diretor à Estagiário.

(Cargos Presidenciais)

Possuem poder máximo para promover ou rebaixar qualquer membro abaixo da presidência sem aviso / motivo / razão.

Observação: A convocação/promoção para cursos só pode ser efetuada por gestores ou instrutores do mesmo.


Capítulo VIII – Do Cargo e da Função Policial.

Art. 48º - Cargo policial e executivo é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um policial em serviço ativo.

§ 1º - O cargo policial, a que se refere este artigo, é o que se encontra especificado no Plano de Carreira dos Policiais e Oficiais.

§ 2º - As obrigações inerentes ao cargo policial devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico.

Art. 49º - Os cargos policiais são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único - O provimento de cargo policial far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 50º - O cargo policial é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial nele tome posse, ou desde o momento em que o policial exonerado, ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixe até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 51º - Função policial é o exercício das obrigações inerentes ao cargo policial.

I - Funções dos cargos da CIA:

(Quadro Policial)

Estagiários:
Não tem nenhuma responsabilidade, sua função é basicamente observativa. Possui o direito de recrutar os civis na recepção. Estagiários (2/2) podem assumir a Guarita.

Policiais:
Mantém as mesmas funções de Estagiário. Recebe a graduação para assumir a recepção secundária.


(InFS) Aluno:
Em período de avaliação. Alunos com a sigla (1/3) podem efetuar o recrutamento externo. Alunos (2/3) podem auxiliar treinamentos.

Agentes:
Mantém as antigas funções e possui o poder para aplicar treinamentos.

Agentes-Chefe:
Mantém as antigas funções. Aplica treinos e ainda pode se formar um Guia.

Agentes-Especiais:
Tem como principal função a aplicação de treinamentos.

(InFS) Aluno:
Em período de avaliação. Mantém as antigas funções, porém com um poder de maior de chefia. Pode assumir a Sala de Supervisão e coordenar os demais policiais.

(Quadro Executivo)

Supervisores:
Tem como principal função a supervisão da base e dos policiais. Possui liberdade para compor um departamento ou grupo auxiliar.


Supervisores-Chefe:

Mantém as mesmas funções de um Supervisor. Possui um maior poder de chefia.

Analistas:
Possui as mesmas funções dos cargos anteriores, porém com maior poder de chefia.


Analistas-de-Sistema:

Mantém as mesmas funções de um Analista. Possui um maior poder de chefia

Inspetores:
Tem como principal função inspecionar os serviços e ainda pode assumir a coordenação de um grupo auxiliar ou departamento.

Inspetores-Gerais:

Mantém as mesmas funções de um Inspetor. Possui um maior poder de chefia.

Coordenadores:
Tem como principal função coordenar os serviços e a divisão de intermediários do quadro de executivos da CIA.

Coordenadores-Gerais:

Tem como principal função coordenador os serviços e também a divisão de superiores do quadro de executivos da CIA.

Superintendente:
Tem como função administrar os serviços e coordenar todo o quadro executivo da CIA.

Diretoria e Presidência:
Possuem independência estratégica de função. Supervisionam e administram todo o quadro policial, administrativo e pago. São responsáveis pela gestão da CIA.

Observação: Todos os cargos pagos possuem equivalência a um cargo da CIA.

Art. 52° - Todos os cargos aqui listados podem ou não possuir deveres externos ou extras.

Art. 53° - Estão listados somente os cargos específicos em questão.

Capítulo IX – Comando e Subordinação.

Art. 54º - Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o policial é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização/departamento policial. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Art. 55º - A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do policial e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da CIA - Habbo.

Art. 56º - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício de funções de comando, de chefia e de direção.

Art. 57º - Cabe ao policial a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

Capítulo X – Violação das Obrigações e Deveres Policiais.

Art. 58º - A violação das obrigações ou dos deveres policiais constituirá transgressão disciplinar, conforme dispuser penalidades.

Parágrafo único - A violação dos preceitos da ética policial será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

Art. 59º - O policial que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais a ele inerentes, será afastado do cargo sem aviso prévio.

Art. 60º - São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores quanto as de caráter reivindicatório.

I - Reivindicações ou reclamações são levadas à Ouvidoria.

Art. 61º - Resulta em rebaixamento de cargo ao policial que obtiver três advertências.

Parágrafo único - As advertências são zeradas após a promoção para o cargo de inspetoria ou dois meses após a última advertência.

Art. 62º - Um policial só pode aplicar uma advertência à um cargo superior ao seu somente se o mesmo for membro do Departamento de Justiça.

Art. 63º - Os métodos de punição devem ser executados de forma recíproca ao ato cometido, assim cabendo ao julgamento de qual método deve utilizado para a aplicação da punição.

Art. 64º - O prazo de revogação de uma advertência é de sete dias, caso o contrário a mesma não poderá ser anulada.


Capítulo XI – Licenças.

Art. 65º - Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário. As licenças terão no máximo 30 (trinta) dias corridos.

Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser requerido ao órgão específico.
Art. 66º - As licenças poderão ser interrompidas a pedido do policial ou em caso de decretação por autoridade competente.


Capítulo XII – Disposições Diversas e Situações Especiais.

Art. 67º - Reversão é o ato pelo qual o policial agregado retorna à respectiva posição, tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica.

Art. 68º - A reversão será efetuada mediante ato da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.

Capítulo XIII – Excedente.

Art. 69º - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial que:

I - É promovido por bravura, sem haver vaga;
II - É promovido indevidamente.

Capítulo XIV – Ausente e Desertor.

Art. 70º - É considerado ausente o policial que, por mais de um mês:

I - Deixar de comparecer ao quartel sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II - Ausentar-se, sem licença, do quartel;

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, o policial será demitido por ausência.

Art. 71º - O policial é considerado desertor nos casos previstos de penalidade.

Capítulo XV – Exclusão do Serviço Ativo.

Art. 72º - A exclusão do serviço ativo da CIA-Habbo e o consequente desligamento decorrem dos seguintes motivos:

I - Demissão;
II - Perda de posto e cargo;
III - Licenciamento;
IV - Ausência.

Art 73° - O oficial excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar o corpo de Reformados/Aposentados da CIA - Habbo.

Parágrafo Único - O posto mínimo para integrar a reforma da CIA é de Inspetor.

Capítulo XVI – Reforma.

Art. 74º - A passagem do policial à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua pedido e por decreto. Passará para a reforma o oficial que necessitar se ausentar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Capítulo XVII – Demissão.

Art. 75º - A demissão da CIA - Habbo, aos policiais, se efetua a pedido e por decreto.

Capítulo XVIII – Perda do Posto e Patente.

Art. 76º - O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão da autoridade competente.

Art. 77º - Ficará sujeito à declaração de indignidade para a administração, ou de incompatibilidade com o mesmo, o policial que:

I - For condenado por transgressão disciplinar;
II - Não cumprir os requisitos necessários para tal cargo.

Capítulo XIX – Tempo de Serviço Policial.

Art. 78º - Os policiais começam a contar tempo de serviço na CIA - Habbo a partir da data de seu ingresso mediante seus esforços e última promoção. Caso o Policial estiver ausente sem prestar serviços, não poderá recorrer ao prazo beneficente.

Art. 79º - Na apuração do tempo de serviço policial, será feita a contagem do tempo de efetivo serviço.

Art. 80º - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

Capítulo XX – Uniforme, Missão, Distintivo e Grupos.

Art. 81º - A liberação da entrada de policiais à base deve ser efetuada respeitando o uniforme, missão e distintivo (grupo) de seu respectivo posto.

Art. 82º - A violação dos seguintes requisitos aqui apresentados resultarão em entrada ao quartel negada ou  advertência em caso de persistência.

Art. 83º - Aquele que fazer alterações indevidas nos requisitos uniforme, missão e distintivo dentro do quartel será expulso do quarto e sujeito a demissão na persistência do ato.

Art. 84º - Todas as missões devem respeitar seu cargo e graduação (As graduações são representadas por siglas na missão).

Art. 85º - Em casos de falta de espaçamento devido a numeração de siglas na missão, o policial poderá utilizar abreviações de seu posto.

Lista de Abreviações:

Estagiário = Não possui abreviação.
Policial = Não possui abreviação.
Agente = Agt.
Agente-Chefe = Ag. Chefe.
Agente Especial = Ag. Especial.
Supervisor = Sup.
Supervisor-Chefe = Sup. Chefe
Analista = Anst.
Analista-de-Sistemas = Anst. de Sistema
Inspetor = Insp.
Inspetor-Geral = Insp. Geral
Coordenador = Coord.
Coordenador-Geral = Coord. Geral
Superintendente = Suprnt.

I - Membros da Presidência possuem independência para decidir sua missão.

II - Membros de Cargo Pago devem possuir a missão conforme protocolo. 

Art. 86º - O grupo favoritado pelo policial deve corresponder com o grau de prioridade mais elevado.

Tabela de Prioridade:

Prioridade Máxima: Grupo de certificado de indicações.
Prioridade Secundária: Grupo de liderança (departamentos, divisões ou institutos).
Prioridade Terciária: Grupo de guias.
Prioridade Quartenária: Distintivo do cargo.

Capítulo XXI - Pele e Cabelo.

Art. 87º - Devido aos padrões de ética impostos pela CIA, alguns tons de pele e cabelos são proibidos para uso dentro das dependências da instituição, pois desta forma evitamos a desprezo da formalidade.

Parágrafo único - A forma de checagem do quadro de tons de pele e cabelos proibidos é por meio da Apostila de Pele e Cabelo na Central de Ajuda do fórum.

Art. 88º - Os tons de pele permitidos na agência são aqueles que correspondem com tons de pele humanos.

Capítulo XXII - Departamentos.

Art. 89º - A adição ou remoção de departamentos só pode ser efetuada por meio da coordenação com permissão da presidência.

Art. 90º - Todos os departamentos devem conter um líder e sub-líder.

Art. 91º - Em caso de ausência do líder e do sub-líder, a sucessão da liderança do departamento em questão será nomeada pela diretoria com indicação da coordenação geral.
Art. 92º - Todos os processos abertos de um departamento devem ser arquivados em um tempo de 3 (três) dias úteis.

Art. 93º - Cabe a diretoria e presidência a supervisão de todos os departamentos.

Art. 94º - Todos os departamentos devem conter ao mínimo 3 integrantes.

Art. 95º - Todos os Instrutores são automaticamente membros do departamento de ensino.

Art. 96º - O ingresso a um departamento é facultado pela coordenação mediante experiência na área, exercício da função, capacitação, nomeação ou indicação.

Art. 97º - A adição ou remoção de membros de um departamento deve ser realizada perante a permissão e consentimento da diretoria.

Divisão de Departamentos e suas funções:

Departamento de Ensino

Departamento responsável pela administração de todo o setor de ensino da CIA, que incluem os concursos, treinamentos e grupos auxiliares ligados a este setor.

Departamento de Justiça

Departamento responsável pela administração do setor de justiça da CIA. Responsável pela ordem de nossa legislação e aplicação, revisão ou reivindicação de punições.

Departamento de Inteligência

Departamento responsável pela coordenação dos assuntos políticos da CIA. Responsável por avaliar alianças, ataques e sistemas da CIA

Departamento de Recursos Humanos

Departamento responsável pela coordenação supervisam de policiais da CIA. Responsável pelos grupos e painel da CIA.

Departamento Financeiro

Responsável por coordenar toda área financeira da CIA. Responsável pelos certificados de venda, pelas vendas, contagem e distribuição de comissão de moedas.

Art. 98º - Todos os departamentos aqui listados possuem funções extras não expostas.

Capítulo XXIII - Ouvidoria.

Art. 99º - A ouvidoria é um serviço aberto à qualquer usuário do Habbo Hotel para apresentar suas reivindicações, denúncias, sugestões e também os elogios referentes aos diversos serviços disponíveis à instituição e seus integrantes.

Art. 100º - O acesso à ouvidoria é permitido à qualquer usuário que se sinta refém da ineficácia dos serviços prestadora à instituição e seus integrantes.

Art. 101º - Os meios de acesso/cobrança à ouvidoria é por meio do email (ouvidoriaciahb@gmail.com) ou contato pessoalmente com seus membros.

Parágrafo único. A Ouvidoria pode ser acessada pelo fórum do Distintivo Policial da base.

Art. 102º - As licenças trabalhistas aprovadas pela Ouvidoria devem ser imediatamente postadas no fórum de Oficiais e arquivadas no sistema.

Art. 103º - A Ouvidoria é o principal órgão de apoio ao policial, e deve ser acionada somente quando necessário.

Art. 104º - É obrigação da Ouvidoria atender aos pedidos ou sugestões de todos os policiais.

Art. 105º - Todos os projetos ou sugestões aprovados pela ouvidoria devem ser apresentados à diretoria/direção.

Art. 106° - Todo projeto que, analisado e aceito pela Ouvidoria, deve ser encaminhado diretamente à Corregedoria.

Capítulo XXIV - Corregedoria.

Art. 107º - A corregedoria é o órgão de controle interno da CIA no qual é responsável por proceder inspeções administrativas, realizar correições programadas e extraordinárias, verificando o regular atendimento por parte dos gestores ao ordenamento jurídico pátrio e às normas internas das instituições, orientando e prestando consultoria, quando for o caso, bem como promovendo a apuração formal das possíveis irregularidades e transgressões praticadas por servidores, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 108º - A Corregedoria possui permissão para alterar processos e relatórios indevidamente preenchidos pelo departamento em questão.

Art. 109º - A Corregedoria responde única e exclusivamente a CIA.

Art. 110º - A Corregedoria é formada pelos Diretores e Coordenadores da CIA.

Art. 111º - Cabe a Corregedoria analisar todos os projetos passados pela Ouvidoria. 

Capítulo XXV - Supervisores de Promoção.

Art. 112º - Supervisores de Promoção são encarregados de supervisionar os requisitos básicos de promoções, como prazos, merecimento e graduação necessárias para tal ato.

Art. 113º - Supervisores de Promoção podem promover somente aqueles que correspondam com seu poder de promoção.

Art. 114º - Os supervisores devem repassar aos superiores os policiais que correspondem com os quesitos necessários de promoção.

Art. 115º - É resultado em demissão o supervisor que burlar os requisitos de promoção em prol de ajudar um policial.

Capítulo XXVI - Destaque Semanal.

Art. 116º - Destaque Semanal é o título direcionado ao policial que mais se destacou em um período de uma semana.

Art. 117º - Os requisitos básicos para nomeação do policial destaque da semana são:

- Ter bom desenvolvido no quartel nos quesitos, presença, experiência e dedicação.

- Possuir habilidade notória.
- Possuir ao menos 6 horas de trabalho ao longo da semana.

Art. 118º - Policiais destaquem recebem destaque no fórum, medalha e pagamento extra.

Capítulo XXVII - Direitos.

Art. 119º - Apenas policiais ocupantes dos cargos superiores podem possuir direitos nas dependências da CIA.

Art. 120º - A aquisição de direitos só pode ser realizada por meio da diretoria se o policial em questão possuir confiança total da diretoria e merecimento.

Art. 121º - Membros do Departamento de Segurança podem solicitar à diretoria a retirada de direitos de algum policial considerado uma ameaça à agência.

Art. 122º - Possuidores de direitos na Base da CIA devem respeitar as seguintes regras:

I - utilizar seus direitos somente quando necessário;
II - não mover mobílias por motivos desnecessários;
III - banir, expulsar ou multar alguém somente por motivos aceitáveis.

Art. 123º - O descompromisso com as regras de direitos causam perca indeterminada de direitos juntamente com uma advertência.

Capítulo XXVIII - Cargos Pagos.

Art. 124° - Cargos externos ou pagos, são cargos adquiridos por meio de pagamento com a equivalência de um cargo meritocrático ou considerados de carreira. A compra de cargos só podem ser efetuadas com os policiais responsáveis pelo Departamento Financeiro da Agência Central de Inteligência.


Segue abaixo a lista do cargos disponíveis para compra, juntamente com sua respectiva equivalência e valor:

Quadro Policial:

Sócio (Estagiário) Valor: 
Detetive (Policial) Valor:  
Advogado(Agente) Valor: 
Promotor (Agente-Chefe) Valor: 
Operador (Agente-Especial) Valor:


Quadro Executivo:

Delegado (Supervisor) Valor: 50c
Delegado-Geral (Supervisor-Chefe) Valor: 65c
Especialista (Analista) Valor: 80c
Especialista-Chefe (Analista-de-Sistemas) Valor: 95c
Comissário (Inspetor) Valor: 120c
Comissário-Geral (Inspetor-Chefe) Valor: 150c
Secretário (Coordenador) Valor: 210c
Secretário-Geral (Coordenador-Geral) Valor: 270c
Gestor (Superintendente)  Valor: 350c
Desembargador (Vice-Diretor)  Valor: 670c
Embaixador (Diretor)  Valor: 750c
Sócio-Sênior (Diretor-Geral) Valor: 900c

Very Importante People (VIP) Valor: 1000c


Art. 125° - Compradores de cargos pagos, se em um período de 1 (um) mês possuírem três erros considerados graves, serão demitidos sem direito a reembolso.

Art. 126° - Os usuários em exercício de cargos pagos possuem os mesmos direitos e deveres de um policial em exercício de cargo meritocrático ou de carreira.

Art. 127° -  Policiais em exercício do cargo ou meritocráticos possuem poder de indicação para a venda de cargos.

I - O indicador e vendedor recebem 15% de comissão pela venda do cargo.

II - Acumulada uma quantidade de indicações, o membro receberá 20% a mais da última indicação e um prêmio escolhido pelo Fundador.

Art. 128° - A CIA não se responsabiliza por moedas perdidas em fraudes ou golpes.
 
 



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